A História da justiça do Trabalho no Brasil - Surgimento
A Revolução Constitucionalista Paulista de 1932 levou à convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte por Getúlio Vargas em 1934, na qual o deputado Abelardo Marinho formulou a proposta de que fosse instituída a Justiça do Trabalho, uma vez que o sistema administrativo que vinha sendo seguido, com as decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ) sendo alteradas a seu talante pelo ministro do Trabalho ou revista integralmente pela Justiça comum, tornavam ineficazes as decisões proferidas pelos órgãos existentes.
Propuseram sua criação, entre outros, os deputados Waldemar Falcão (futuro ministro do Trabalho), Medeiros Neto e Prado Kelly, sustentando que a Justiça do Trabalho deveria ser inserida no quadro do Poder Judiciário. No entanto, acabou prevalecendo, nesse aspecto, a tese do deputado Levi Carneiro, que considerava que a mentalidade judiciária era inadequada à solução dos conflitos trabalhistas. Considerava o parlamentar que juízes leigos despidos de senso jurídico e de formalismos decidiriam mais prontamente as controvérsias laborais. E assim o nome Justiça do Trabalho surge na Constituição de 1934, "primeira Constituição social-democrata do país", de acordo com o primeiro presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Geraldo Montedônio Bezerra de Menezes.
Tal como prevista na nova Constituição, a Justiça do Trabalho não seria independente, já que ligada ao Poder Executivo, e sem que seus juízes gozassem das garantias da magistratura nacional. Além disso, nascia a Justiça do Trabalho com a marca da representação classista paritária.
Mesmo prevista na Constituição, a Justiça do Trabalho não foi instalada. A discussão em torno do projeto de lei que a estruturava foi demasiadamente longo. Estabeleceu-se acirrada controvérsia sobre a representação classista (inclusive quanto ao custo financeiro) e o poder normativo. A demora na solução foi uma das razões alegadas por Getúlio Vargas para o fechamento do Congresso Nacional e a implantação do Estado Novo, em 1937.
Com a Constituição de 1937 outorgada, além de ser mantida a previsão da Justiça do Trabalho, ficavam os partidários do corporativismo de mãos livres para a estruturação, através da legislação infraconstitucional, de uma Justiça do Trabalho calcada no modelo fascista italiano.
Coube a Francisco Barbosa de Resende, quinto presidente do Conselho Nacional do Trabalho, presidir a Comissão Especial incumbida de organizar e instalar a Justiça do Trabalho. Ela foi declarada instalada por Getúlio Vargas em ato público realizado no dia 1º de maio de 1941, no campo de futebol do Vasco da Gama, no Rio de Janeiro.
A Justiça do Trabalho ficou estruturada em três instâncias. Na base, as Juntas de Conciliação e Julgamento, que mantiveram o nome e a composição, com a diferença que seu presidente passava a ser um Juiz de Direito ou bacharel nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos. Os vogais continuavam sendo indicados pelos sindicatos, para mandato também de dois anos. Em nível intermediário, os Conselhos Regionais do Trabalho, para deliberação sobre recursos. E em nível superior, o Conselho Nacional do Trabalho, integrado por 19 membros, nomeados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida a recondução, e assim distribuídos: quatro representantes de empregados, quatro de empregadores, quatro funcionários do Ministério do Trabalho e das instituições de seguro social, e sete pessoas de reconhecido saber, das quais quatro formadas em Direito.
Francisco Barbosa de Resende continuou ainda por cerca de um ano na presidência do Conselho Nacional, agora órgão de cúpula da Justiça do Trabalho.
Havia, na época, 36 Juntas de Conciliação e Julgamento, oito Conselhos Regionais e o Conselho Nacional.
Foi a Constituição de 1946, fruto da redemocratização do País, que transformou a Justiça do Trabalho em órgão do Poder Judiciário, mantendo, porém, a estrutura que tinha como órgão administrativo, inclusive com a representação classista. Ela permaneceu assim nas Constituições posteriores, de 1967 (alterada pela Emenda de 1969) e de 1988. Esta trocou o título do classista da 1ª instância (JCJ), de vogal para juiz. E estabeleceu que em cada unidade da Federação haveria "pelo menos um" Tribunal Regional do Trabalho. Até então havia 15 TRTs. Hoje existem 24.
Extinção dos classistas
A Emenda Constitucional nº 24, de 10 dezembro de 1999, extinguiu a representação classista, considerada uma anomalia pela quase totalidade da magistratura trabalhista, por atribuir a leigos funções judicantes, inclusive em Tribunais, nos quais se decide quase exclusivamente matéria jurídica. A Emenda manteve, porém, os mandatos em curso até sua extinção. Como os mandatos, de três anos, terminam em épocas diferentes (alguns estavam quase no início, outros chegando ao fim), e é da essência da representação classista a paridade (para cada representante de empregado deve haver outro de empregador), o TST disciplinou a questão por meio da Resolução Administrativa nº 665/99 (íntegra disponível na abertura desta home page), estabelecendo que os classistas remanescentes só poderiam ter funções judicantes se observada a paridade. Eles não participaram também, a partir de então, da votação para preenchimento de cargos de direção ou de vagas nos Tribunais ou de deliberação sobre convocação de juízes ou processos administrativos.
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