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A História da Justiça do Trabalho no Mundo
Os primeiros organismos especializados na solução de conflitos entre patrões e empregados a respeito do contrato de trabalho foram os Conseils de Prud'hommes, surgidos na França, em 1806.

Diante da experiência bem sucedida, outros países europeus foram seguindo o exemplo, instituindo organismos independentes do Poder Judiciário, inseridos como órgãos especializados do mesmo, para a apreciação das causas trabalhistas, buscando, primariamente, a conciliação, mais do que a imposição de uma solução pelo Estado.

Surgimento da Justiça do Trabalho no mundo

ANO PAÍS ORGANISMO JURISDICIONAL
1806 França Conseils de Prud'hommes
1893 Itália Probiviri
1919 Inglaterra Industrial Tribuanals
1926 Alemanha Arbeitgerichts
1926 Espanha Comitês Paritarios para Conciliación y Regulamentación del Trabajo
1931 Portugal Tribunais de Árbitros Avindores


Originalmente, os organismos jurisdicionais trabalhistas foram compostos por juízes letrados, conhecedores tanto do direito como das questões laborais (juízos monocráticos). Seguiu-se a sistemática da representação paritária, em que as comissões de conciliação dos conflitos trabalhistas eram compostas por um representante do empregador e outro dos empregados, indicado pelo sindicato profissional. Finalmente, surgiu o modelo de juízo tripartite, onde, aos representantes das categorias econômica e profissional se somava, como elemento de desempate, o representante estatal. Atualmente, diante das insuficiências dos juízes leigos representantes das categorias profissionais, muitos países que haviam adotado originariamente o modelo paritário, vão retornando à jurisdição técnica do magistrado letrado. Isto porque verificou-se que a exigência do conhecimento jurídico não pode ser dispensada, mormente no exercício da jurisdição, que supõe um processo.

A preocupação em estabelecer normas legais de proteção ao trabalhador concretizou-se na Constituição Mexicana de 1917, que dedicou 30 artigos aos direitos sociais e do trabalhador. Constou também das recomendações do Tratado de Versalhes, de 1919, do qual se originou a Organização Internacional do Trabalho - OIT, como órgão das antiga Liga das Nações, hoje órgão da Organização das Nações Unidas.

A Constituição alemã de Weimar, de 1919, modelo clássico de organização de um Estado social-democrata, também procurou garantir direitos básicos ao trabalhador.

Estrutura da Justiça do Trabalho

PAÍS 1ª INSTÂNCIA 2ª INSTÂNCIA 3ª INSTÂNCIA
Alemanha Arbeitgerichts Landsarbeitgericht Bundesarbeitgericht
Argentina Juez del Trabajo Sala Social de lª Corte Distrital Sala Social de lª Corte Suprema de Justicia
Chile Juzgado de Letras del Trabajo Corte de Apelación Suprema Corte de Justicia
Costa Rica Juzgado del Trabajo Tribunal Superior de Trabajo Sala de Cassación de lª Corte Suprema
Espanha Jueces de lo Social Salas de lo Social de los tribunales Superiores de Justicia de lãs Comunidades Autonomas Sala de lo Social de la Audiencia nacional
França Conseil de Prud'hommes Court d'appel Court de Cassation
Grã-Bretanha Industrial Tribunals Employment Appeals Tribunals Civil Division of the Court of Appeals
Itália Pretore Tribunale Comune di Apelazione Corte di Cassazione
Paraguai Juez de Primera Instancia em lo Laboral Tribunal de Apelación del Trabajo Corte Suprema de Justicia
Uruguai Juzgado Letrado de Primera Instancia del Trabajo Tribunal de Apelación del Trabajo Suprema Corte de Justicia

Nos países de pequenas dimensões geográficas não há um 3º grau de jurisdição, uniformizador da jurisprudência, cabendo das decisões de 2º grau, quando a controvérsia envolve matéria constitucional, o apelo à Corte Suprema do país. O 3º grau laboral serve, assim, basicamente nos países de Constituição Federativa, como uniformizadora da jurisprudência entre as várias entidades federadas. De suas decisões cabe recurso à Suprema Corte do país, que exerce o controle de constitucionalidade das decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.
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