Os primeiros organismos especializados na solução de conflitos entre patrões e empregados a respeito do contrato de trabalho foram os Conseils de Prud'hommes, surgidos na França, em 1806.
Diante da experiência bem sucedida, outros países europeus foram seguindo o exemplo, instituindo organismos independentes do Poder Judiciário, inseridos como órgãos especializados do mesmo, para a apreciação das causas trabalhistas, buscando, primariamente, a conciliação, mais do que a imposição de uma solução pelo Estado.
Surgimento da Justiça do Trabalho no mundo
ANO
PAÍS
ORGANISMO JURISDICIONAL
1806
França
Conseils de Prud'hommes
1893
Itália
Probiviri
1919
Inglaterra
Industrial Tribuanals
1926
Alemanha
Arbeitgerichts
1926
Espanha
Comitês Paritarios para Conciliación y Regulamentación del Trabajo
1931
Portugal
Tribunais de Árbitros Avindores
Originalmente, os organismos jurisdicionais trabalhistas foram compostos por juízes letrados, conhecedores tanto do direito como das questões laborais (juízos monocráticos). Seguiu-se a sistemática da representação paritária, em que as comissões de conciliação dos conflitos trabalhistas eram compostas por um representante do empregador e outro dos empregados, indicado pelo sindicato profissional. Finalmente, surgiu o modelo de juízo tripartite, onde, aos representantes das categorias econômica e profissional se somava, como elemento de desempate, o representante estatal. Atualmente, diante das insuficiências dos juízes leigos representantes das categorias profissionais, muitos países que haviam adotado originariamente o modelo paritário, vão retornando à jurisdição técnica do magistrado letrado. Isto porque verificou-se que a exigência do conhecimento jurídico não pode ser dispensada, mormente no exercício da jurisdição, que supõe um processo.
A preocupação em estabelecer normas legais de proteção ao trabalhador concretizou-se na Constituição Mexicana de 1917, que dedicou 30 artigos aos direitos sociais e do trabalhador. Constou também das recomendações do Tratado de Versalhes, de 1919, do qual se originou a Organização Internacional do Trabalho - OIT, como órgão das antiga Liga das Nações, hoje órgão da Organização das Nações Unidas.
A Constituição alemã de Weimar, de 1919, modelo clássico de organização de um Estado social-democrata, também procurou garantir direitos básicos ao trabalhador.
Estrutura da Justiça do Trabalho
PAÍS
1ª INSTÂNCIA
2ª INSTÂNCIA
3ª INSTÂNCIA
Alemanha
Arbeitgerichts
Landsarbeitgericht
Bundesarbeitgericht
Argentina
Juez del Trabajo
Sala Social de lª Corte Distrital
Sala Social de lª Corte Suprema de Justicia
Chile
Juzgado de Letras del Trabajo
Corte de Apelación
Suprema Corte de Justicia
Costa Rica
Juzgado del Trabajo
Tribunal Superior de Trabajo
Sala de Cassación de lª Corte Suprema
Espanha
Jueces de lo Social
Salas de lo Social de los tribunales Superiores de Justicia de lãs Comunidades Autonomas
Sala de lo Social de la Audiencia nacional
França
Conseil de Prud'hommes
Court d'appel
Court de Cassation
Grã-Bretanha
Industrial Tribunals
Employment Appeals Tribunals
Civil Division of the Court of Appeals
Itália
Pretore
Tribunale Comune di Apelazione
Corte di Cassazione
Paraguai
Juez de Primera Instancia em lo Laboral
Tribunal de Apelación del Trabajo
Corte Suprema de Justicia
Uruguai
Juzgado Letrado de Primera Instancia del Trabajo
Tribunal de Apelación del Trabajo
Suprema Corte de Justicia
Nos países de pequenas dimensões geográficas não há um 3º grau de jurisdição, uniformizador da jurisprudência, cabendo das decisões de 2º grau, quando a controvérsia envolve matéria constitucional, o apelo à Corte Suprema do país. O 3º grau laboral serve, assim, basicamente nos países de Constituição Federativa, como uniformizadora da jurisprudência entre as várias entidades federadas. De suas decisões cabe recurso à Suprema Corte do país, que exerce o controle de constitucionalidade das decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.
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