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HISTÓRICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO |
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Da mesma forma que o Direito do Trabalho teve sua origem do desmembramento de uma parte do Direito Civil relativa aos contratos de locação de serviços, a Justiça do Trabalho surgiu como consequência da independência da nova disciplina jurídica. Antes de seu surgimento, cabia à Justiça Comum a apreciação das controvérsias relativas a esses contratos, regidos pelas leis civis e comerciais.
No tempo do Império, as leis de 13 de setembro de 1830, 11 de outubro de 1837 e 15 de março de 1842 deram tratamento especial às demandas relacionadas à prestação de serviços. As primeiras normas de proteção ao trabalhador apareceram na última década do século XIX. Em 1891, o Decreto nº 1.313 regulamentou o trabalho de menores de 12 a 18 anos e, em 1907, uma lei tratou da sindicalização rural. Em 1917 foi criado o Departamento Nacional do Trabalho como órgão fiscalizador e informativo.
Na década de 20, surgia, no âmbito do então Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, o Conselho Nacional do Trabalhador (núcleo futuro do TST). Instituído pelo Decreto nº 16.027, tinha as seguintes finalidades: ser um órgão consultivo do Ministério em matéria trabalhista; funcionar como instância recursal em matéria previdenciária; atuar como órgão autorizador das demissões dos empregados que, no serviço público, gozavam de estabilidade através de inquérito administrativo. Junto ao conselho funcionava um procurador-geral e procuradores adjuntos, cuja função básica consistia em emitir pareceres nos processos em tramitação.
Com a Revolução de 1930, subia ao poder Getúlio Vargas, que se notabilizaria por sua tutela paternalista ao trabalhador. Já de início, criou, por meio do Decreto nº 19.433, de 26 de novembro, o Ministério do Trabalho, separando-o do Ministério da Agricultura, mas mantendo-o ainda unido ao a Indústria e Comércio.
No campo da solução dos conflitos trabalhistas, o governo provisório de Vargas tomou a iniciativa de instituir as Comissões Mistas de Conciliação para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e Julgamento para os conflitos individuais.
As Comissões Mistas de Conciliação não eram órgãos julgadores, mas apenas de conciliação, não podendo impor às partes a solução vislumbrada. Havendo acordo, lavrava-se a ata do mesmo. Caso contrário, propunha-se a adoção de juízo arbitral. Em última hipótese, o caso era remetido ao ministro do Trabalho, para tentar resolver o conflito. O descumprimento do acordo implicava em imposição de multa para o empregador e demissão para o empregado, conforme a parte que o tivesse descumprido. A atuação das comissões foi irrelevante no Brasil, por seu caráter não impositivo das soluções.
Quanto às Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), eram órgãos administrativos, sem caráter jurisdicional, mas com permissão para impor a solução do conflito sobre as partes litigantes. A única coisa que não podiam fazer era executar suas decisões. Para tanto, os procuradores do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) deveriam iniciar, perante a Justiça Comum, a execução das decisões das Juntas. O problema que surgia era o da rediscussão da questão na esfera civil. As JCJ eram compostas por um presidente "estranho aos interesses profissionais" (advogado, magistrado ou funcionário, nomeado pelo ministro do Trabalho) e dois vogais, representando os empregados e os empregadores (nomeados pelo diretor-geral do DNT, dentre os nomes que lhe eram encaminhados pelos sindicatos), tendo, portanto, nas suas origens, representação classista paritária.
Visando a estimular a sindicalização dos trabalhadores, era conhecido apenas aos empregados sindicalizados o jus postulandi perante as Juntas. Os demais trabalhadores deveriam recorrer à Justiça Comum para a solução de suas demandas. Até 1937, haviam sido instaladas 75 Juntas em todo o território nacional, que dependiam de solicitação de sindicato para sua criação e eram instaladas por município. Também foram criadas as JCJ anexas às Delegacias de Trabalho Marítimo, que poderiam dirimir os conflitos do trabalho no porto, na navegação e na pesca, individuais ou coletivos.
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Surgimento da Justiça do Trabalho no Mundo
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Os primeiros organismos especializados na solução de conflitos entre patrões e empregados a respeito do contrato de trabalho foram os Conseils de Prud'hommes, surgidos na França, em 1806.
Diante da experiência bem sucedida, outros países europeus foram seguindo o exemplo, instituindo organismos independentes do Poder Judiciário, inseridos como órgãos especializados do mesmo, para a apreciação das causas trabalhistas, buscando, primariamente, a conciliação, mais do que a imposição de uma solução pelo Estado.
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| Surgimento da Justiça do Trabalho no mundo |
| ANO |
PAÍS |
ORGANISMO JURISDICIONAL |
| 1806 |
França |
Conseils de Prud'hommes |
| 1893 |
Itália |
Probiviri |
| 1919 |
Inglaterra |
Industrial Tribuanals |
| 1926 |
Alemanha |
Arbeitgerichts |
| 1926 |
Espanha |
Comitês Paritarios para Conciliación y Regulamentación del Trabajo |
| 1931 |
Portugal |
Tribunais de Árbitros Avindores |
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Originalmente, os organismos jurisdicionais trabalhistas foram compostos por juízes letrados, conhecedores tanto do direito como das questões laborais (juízos monocráticos). Seguiu-se a sistemática da representação paritária, em que as comissões de conciliação dos conflitos trabalhistas eram compostas por um representante do empregador e outro dos empregados, indicado pelo sindicato profissional.
Finalmente, surgiu o modelo de juízo tripartite, onde, aos representantes das categorias econômica e profissional, somava-se, como elemento de desempate, o representante estatal. Atualmente, diante das insuficiências dos juízes leigos representantes das categorias profissionais, muitos países que haviam adotado originariamente o modelo paritário, vão retornando à jurisdição técnica do magistrado letrado. Isto porque se verificou que a exigência do conhecimento jurídico não pode ser dispensada, mormente no exercício da jurisdição, que supõe um processo.
A preocupação em estabelecer normas legais de proteção ao trabalhador se concretizou na Constituição Mexicana de 1917, que dedicou 30 artigos aos direitos sociais e do trabalhador. Constou também das recomendações do Tratado de Versalhes, de 1919, do qual se originou a Organização Internacional do Trabalho - OIT, como órgão da antiga Liga das Nações, hoje órgão da Organização das Nações Unidas.
A Constituição alemã de Weimar, de 1919, modelo clássico de organização de um Estado social-democrata, também procurou garantir direitos básicos ao trabalhador.
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| Estrutura da Justiça do Trabalho |
| PAÍS |
1ª INSTÂNCIA |
2ª INSTÂNCIA |
3ª INSTÂNCIA |
| Alemanha |
Arbeitgerichts |
Landsarbeitgericht |
Bundesarbeitgericht |
| Argentina |
Juez del Trabajo |
Sala Social de lª Corte Distrital |
Sala Social de lª Corte Suprema de Justicia |
| Chile |
Juzgado de Letras del Trabajo |
Corte de Apelación |
Suprema Corte de Justicia |
| Costa Rica |
Juzgado del Trabajo |
Tribunal Superior de Trabajo |
Sala de Cassación de lª Corte Suprema |
| Espanha |
Jueces de lo Social |
Salas de lo Social de los tribunales Superiores de Justicia de lãs Comunidades Autonomas |
Sala de lo Social de la Audiencia nacional |
| França |
Conseil de Prud'hommes |
Court d'appel |
Court de Cassation |
| Grã-Bretanha |
Industrial Tribunals |
Employment Appeals Tribunals |
Civil Division of the Court of Appeals |
| Itália |
Pretore Tribunale |
Comune di Apelazione |
Corte di Cassazione |
| Paraguai |
Juez de Primera Instancia em lo Laboral |
Tribunal de Apelación del Trabajo |
Corte Suprema de Justicia |
| Uruguai |
Juzgado Letrado de Primera Instancia del Trabajo |
Tribunal de Apelación del Trabajo |
Suprema Corte de Justicia |
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Nos países de pequenas dimensões geográficas não há um 3º grau de jurisdição, uniformizador da jurisprudência, cabendo das decisões de 2º grau, quando a controvérsia envolve matéria constitucional, o apelo à Corte Suprema do país. O 3º grau laboral serve, assim, basicamente nos países de Constituição Federativa, como uniformizadora da jurisprudência entre as várias entidades federadas. De suas decisões cabe recurso à Suprema Corte do país, que exerce o controle de constitucionalidade das decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. |
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Administrativo
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Ofícios
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Publicações
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Eventos
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Falecimentos
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Nascimentos
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