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A História da justiça do Trabalho no Brasil - Fase Inicial
Da mesma forma que o Direito do Trabalho surgiu do desmembramento de uma parte do Direito Civil relativa aos contratos de locação de serviços, a Justiça do Trabalho surgiu como consequência da independência da nova disciplina jurídica. No entanto, antes de seu surgimento, cabia à Justiça Comum a apreciação das controvérsias relativas a esses contratos, regidos pelas leis civis e comerciais.

No tempo do Império, as leis de 13 de setembro de 1830, 11 de outubro de 1837 e 15 de março de 1842 foram as primeiras a dar tratamento especial às demandas relativas à prestação de serviços. As primeiras normas de proteção ao trabalhador surgiram a partir da última década do século XIX. Em 1891, o Decreto nº 1.313 regulamentou o trabalho de menores de 12 a 18 anos. Em 1907, uma lei tratou da sindicalização rural. Em 1917 foi criado o Departamento Nacional do Trabalho como órgão fiscalizador e informativo.

Em 1923, surgia, no âmbito do então Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, o Conselho Nacional do Trabalhado (núcleo futuro do TST), instituído pelo Decreto nº16.027, com tríplice finalidade:

a) a ser órgão consultivo do Ministério em matéria trabalhista;
b) funcionar como instância recursal em matéria previdenciária;
c) atuar como órgão autorizador das demissões dos empregados que, no serviço público, gozavam de estabilidade através de inquérito administrativo.

Junto ao conselho funcionava um procurador-geral e procuradores adjuntos, cuja função básica consistia em emitir pareceres nos processos em tramitação.

Com a Revolução de 1930, subia ao poder Getúlio Vargas, que se notabilizaria por sua tutela paternalista ao trabalhador. Já de início, criou, através do Decreto nº 19.433, de 26 de novembro de 1930, o Ministério do Trabalho, separando-o do Ministério da Agricultura, mas mantendo-o ainda unido ao a Indústria e Comércio.

No campo da solução dos conflitos trabalhistas, o governo provisório de Vargas tomou a iniciativa de instituir as Comissões Mistas de Conciliação para os conflitos coletivos e as Juntas de Conciliação e Julgamento para os conflitos individuais.

As Comissões Mistas de Conciliação não eram órgãos julgadores, mas apenas de conciliação, não podendo impor às partes a solução vislumbrada. Havendo acordo, lavrava-se a ata do mesmo. Caso contrário, propunha-se a adoção de juízo arbitral. Em última hipótese, o caso era remetido ao ministro do Trabalho, para tentar resolver o conflito. O descumprimento do acordo implicava em imposição de multa para o empregador e demissão para o empregado, conforme a parte que o tivesse descumprido. A atuação das comissões foi irrelevante no Brasil, por seu caráter não impositivo das soluções.

Quanto às Juntas de Conciliação e Julgamento (JCJ), eram órgãos administrativos, sem caráter jurisdicional, mas podendo impor a solução do conflito sobre as partes litigantes. A única coisa que não podiam fazer era executar suas decisões. Para tanto, os procuradores do Departamento Nacional do Trabalho (DNT) deveriam iniciar perante a Justiça Comum a execução das decisões das Juntas. O problema que surgia era o da rediscussão da questão na esfera civil. As JCJ eram compostas por um presidente "estranho aos interesses profissionais" (advogado, magistrado ou funcionário, nomeado pelo ministro do Trabalho) e dois vogais, representando os empregados e os empregadores (nomeados pelo diretor-geral do DNT, dentre os nomes que lhe eram encaminhados pelos sindicatos), tendo, portanto, nas suas origens, representação classista paritária.

Visando estimular a sindicalização dos trabalhadores, era conhecido apenas aos empregados sindicalizados o jus postulandi perante as Juntas. Os demais trabalhadores deveriam recorrer à Justiça Comum para a solução de suas demandas. Até 1937, haviam sido instaladas 75 Juntas em todo o território nacional, que dependiam, para sua criação, de solicitação de sindicato e eram instaladas por município. Também foram criadas as JCJ anexas às Delegacias de Trabalho Marítimo, que poderiam dirimir os conflitos do trabalho no porto, na navegação e na pesca, individuais ou coletivos.
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